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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.190.631

Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida
  • Não indicação dos dispositivos supostamente violados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE PRINCÍPIOS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.

1. Controvérsias acerca das incidências das Súmulas 282, 284 e 356/STF.

2. Quanto à Súmula 284/STF, sem razão o insurgente quando defende a sua não incidência, tendo em vista que as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e não houve indicação dos dispositivos violados referente à tese de inobservância do mínimo existencial.

3. Igualmente sem razão o agravante quando defende a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a defendida inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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