STJAgInt no AREsp 3.190.631
Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida
- Não indicação dos dispositivos supostamente violados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE PRINCÍPIOS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsias acerca das incidências das Súmulas 282, 284 e 356/STF.
2. Quanto à Súmula 284/STF, sem razão o insurgente quando defende a sua não incidência, tendo em vista que as razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e não houve indicação dos dispositivos violados referente à tese de inobservância do mínimo existencial.
3. Igualmente sem razão o agravante quando defende a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a defendida inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.