STJAgInt no AREsp 2.961.110
Intimação eletrônica: intimação tácita
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação eletrônica
- Intimação tácita
- Início da Contagem de prazo recursal
- Dia útil seguinte ao término do prazo de 10 dias
- Intempestividade de apelação
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Intimação eletrônica. Intimação tácita. início da Contagem de prazo recursal. dia útil seguinte ao término do prazo de 10 dias. Lei 11.419/2006. Intempestividade de apelação. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, reconhecendo que a sentença foi proferida em 06/11/2023, a intimação eletrônica do patrono ocorreu em 30/11/2023, tendo sido considerada intimação tácita em 12/12/2023, com início da contagem do prazo recursal em 13/12/2023 e término em 02/02/2024, sendo a apelação protocolada apenas em 05/02/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de intimação eletrônica não consultada no prazo de 10 dias corridos (intimação tácita), a data da intimação deve ser considerada o último dia do decêndio previsto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, e se o acórdão de origem, ao assim decidir e reputar intempestiva a apelação, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. O art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que, expedida a intimação eletrônica, a consulta deve ser realizada em até 10 dias corridos, contados do envio, sob pena de a intimação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, independentemente de feriado ou suspensão de expediente, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 231, V, do CPC/2015.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo de 10 dias para consulta da intimação eletrônica corre de forma contínua, em dias corridos, e que, não havendo consulta nesse período, a intimação (consulta ficta) se considera realizada no último dia do decêndio, com início do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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