STJEDcl no AgInt no AREsp 2.951.178
Omissão: pretensão de rejulgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, somente cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada a questão da preclusão, sendo suficiente a motivação adotada para resolver a controvérsia, ainda que sob fundamentação diversa da pretendida pela parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para decidir, nem a citar nominalmente cada precedente invocado quando a tese jurídica subjacente foi adequadamente enfrentada.
3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica quando a argumentação dos embargos, embora revele inconformismo, não se mostra desprovida de construção jurídica que afaste o manifesto intuito protelatório. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.