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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.233

Sequestro de bens: decreto-lei nº 3.240/1941

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Sequestro de bens
  • Decreto-lei nº 3.240/1941
  • Ressarcimento de prejuízos à fazenda pública

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e tem sistemática própria, que permite o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crimes que resultem prejuízo à Fazenda Pública, independentemente da origem lícita dos bens.

2. A medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode recair sobre quaisquer bens, não apenas sobre aqueles oriundos do crime, desde que presentes indícios veementes de responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

3. A alegação de excesso na constrição patrimonial foi afastada, considerando que o valor dos bens bloqueados não se mostra desproporcional em relação aos danos estimados ao erário, que incluem ressarcimento de prejuízos, multas e custas processuais.

4. A análise de provas para afastar os indícios de autoria e a estimativa de danos é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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