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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.129.344

Gratuidade da justiça: manutenção da decisão da presidência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de alimentos cumulada com guarda e visitas, na qual o recurso especial fora inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência ou erro de indicação de dispositivo de lei federal violado, com incidência da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a discussão sobre gratuidade da justiça e capacidade financeira do alimentante demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de uma causa de inadmissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar integralmente todos os seus fundamentos.

5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.

6. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.

7. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça exige incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. A alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não demonstra, de forma concreta, que a controvérsia dispensa reexame de provas ou que se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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