STJAgInt no REsp 2.216.362
Cumprimento de sentença: auxílio-doença acidentário
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Auxílio-doença acidentário
- Boa-fé do segurado
- Irrelevância
- Distinção em relação ao RE 1.437.000/SP
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 692/STJ. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO RE 1.437.000/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos, determinando a devolução de valores pagos entre 10/2016 e 01/2017 a título de auxílio-doença acidentário concedido por tutela antecipada posteriormente revogada, com fundamento no Tema n. 692/STJ. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso.
II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 692/STJ dos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.