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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.021.987

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de menção à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ao defender que a controvérsia é jurídica, relacionada à existência do dano moral, sem reexame de fatos e provas ou discussão de quantum, e que a decisão agravada exigiu impugnação de todos os fundamentos, mesmo diante de capítulos autônomos, o que contraria a técnica de julgamento e a interpretação sistemática das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF, à luz das Súmulas n. 292 do STF e 528 do STF.

3. A parte agravante também argumenta que, em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, é possível a revisão do valor dos danos morais sem incidência da Súmula n. 7 do STJ, e cita precedentes sobre a não incidência da Súmula n. 182 do STJ em casos de fundamentos autônomos não impugnados.

4. A parte agravante requer o provimento do agravo interno, com efeito suspensivo, para admitir a tramitação do recurso especial, afastando a aplicação da multa e da Súmula n. 182 do STJ, e o cumprimento do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.

5. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pleiteando o não conhecimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR).

8. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

9. A parte agravante não refutou de forma específica e motivada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.

Tese

"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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