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Jurisprudências

STJAREsp 2.916.321

Acidente de trânsito: embriaguez do motorista

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CULPA GRAVE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a responsabilidade da transportadora por acidente causado por seu preposto, afastando a aplicação da cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) em razão de culpa grave do motorista e descumprimento de normas de trânsito.

2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que a análise pretendida demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto fático-probatório.

3. A parte agravante sustenta que sua pretensão não se enquadra nos referidos óbices, alegando que busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e a aplicação do direito federal à cláusula DDR.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise da cláusula DDR e dos fatos relacionados ao acidente demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se a embriaguez do motorista, considerada determinante para o acidente, afasta a aplicação da cláusula DDR, conforme entendimento pacificado do STJ.

III. Razões de decidir

5. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo vedada a alteração das conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a culpa grave do motorista embriagado como causa determinante do acidente.

6. A alegação de que o exame de alcoolemia post mortem não comprova o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial.

7. O Tribunal de origem ao valorar o conjunto probatório (boletim de ocorrência, laudo de alcoolemia, tacógrafo vencido e depoimentos), concluiu que o motorista agiu com culpa grave, configurando descumprimento das normas de trânsito, afastando a aplicação da cláusula DDR.

8. A jurisprudência do STJ estabelece que a embriaguez ao volante, quando determinante para o acidente, indica o nexo de causalidade e afasta a aplicação da cláusula DDR. Aplicação da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência dominante desta Corte.

9. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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