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Jurisprudências

STJAREsp 2.889.443

Honorários advocatícios na liquidação de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios na liquidação de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional e base de cálculo da verba
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DA VERBA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu honorários advocatícios na liquidação de sentença, em ação revisional.

3. A Corte de origem reformou a decisão para fixar honorários sucumbenciais em 10% na liquidação, reconhecendo o cunho contencioso e adotando como base o valor reconhecido como devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão e fundamentação deficiente; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários na liquidação deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, adotando o proveito econômico e não o valor reconhecido como devido; (iii) saber se, à luz dos arts. 509, § 4º, e 510 do CPC, a liquidação não comporta condenação nem modificação do título; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários na liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, incluindo o cunho contencioso da liquidação e a base de cálculo segundo o art. 85, § 2º, do CPC.

6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento excepcional de honorários na liquidação quando houver litigiosidade e quanto à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão do caráter litigioso da liquidação demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica obstada diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação excepcional de honorários na liquidação, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do caráter litigioso da liquidação e dos elementos que a prolongaram. 4. A alegada divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada quando a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85 caput, §§ 2º, 8º, 11, 509, § 4º, 510; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.180.285/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.045/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, REsp n. 2.226.966/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação excepcional de honorários na liquidação, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do caráter litigioso da liquidação e dos elementos que a prolongaram. 4. A alegada divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada quando a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Indexação

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