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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.677.776

Prescrição da pretensão punitiva: não ocorrência em nenhuma de suas modalidades

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Não ocorrência em nenhuma de suas modalidades
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA EM NENHUMA DE SUAS MODALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção pela prática do delito previsto no art. 96, III e IV, da Lei n. 8.666/1993, transitada em julgado a condenação para o Ministério Público. No presente caso, afastada a majoração relativa à continuidade delitiva, o quantum a ser considerado é de 3 anos e 6 meses de detenção e o prazo prescricional é de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.

2. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório), como alega a defesa, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional com a publicação, no dia 17/8/2009, da sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 288 do CP.

3. Ainda que o acórdão de segundo grau haja declarado a prescrição em relação ao referido delito, a interrupção do prazo prescricional se estende aos demais crimes conexos, nos termos do art. 117, § 1º, do Código Penal.

4. O último acórdão integrativo da condenação do réu foi proferido em 29/8/2020, de forma que, tal como registrado na decisão monocrática, não houve o transcurso de lapso superior a 8 anos até a presente data, necessário para ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva superveniente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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