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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.874.085

Omissão: obscuridade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por IVAI Prestação de Serviços e Transportes Ltda. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, relativos aos óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, afastando, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé.

2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, requerendo o prequestionamento do art. 489 do CPC e a concessão de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou impugnação, alegando inexistência de vício integrativo e a intenção de rediscutir o mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se há vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, capaz de justificar a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, circunstância suficiente para afastar o conhecimento do agravo interno.

6. Não há omissão quando o órgão julgador analisa de forma clara e fundamentada o ponto central da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A exigência de fundamentação não impõe o dever de examinar todos os argumentos recursais, bastando a exposição coerente das razões do convencimento.

7. Inexistem contradição ou obscuridade, pois o julgado é claro e inteligível, não havendo dissonância entre fundamentação e conclusão. A discordância da parte com o resultado não configura vício sanável por embargos de declaração.

8. O pedido de prequestionamento não prospera, pois inexiste vício integrativo, sendo inviável utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para provocar novo exame do mérito.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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