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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.795.281

Inexistência da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Refere-se, na origem, a agravo de instrumento interposto por ANDREY SALGADO MORAES e OUTROS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, reconhecendo excesso de execução e determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, observando os juros de mora e limitando o percentual relativo aos 21,7% ao teto máximo de 30% (trinta por cento).

2. Os agravantes alegaram que a decisão merece reforma, pois não considerou o índice de 8,3% em seus cálculos e que a impugnação do Estado se restringiu ao excesso de juros de mora. Sustentam, assim, que o caso é de rejeição integral da impugnação, sem fixação de honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requerem a aplicação de sucumbência mínima ou parcial.

3. O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários é realizado de maneira dúplice, na instância ordinária, de maneira precária, e na instância extraordinária, de maneira definitiva, portanto não existe nulidade no primeiro exame de admissibilidade (instância ordinária), quando o Tribunal de origem deixa de analisar um dos pedidos do recurso especial, visto que a Corte ad quem possui a prerrogativa de dar a última palavra sobre os pressupostos de admissibilidade, retificando qualquer omissão ou equivoco perpetrado pela Corte a quo.

4. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. Qualquer debate que os agravantes queiram tecer sobre a correta distribuição dos ônus da sucumbência esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ, pois a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos.

6. As alegações deduzidas pelos agravantes são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 do STJ.

7. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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