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Jurisprudências

STJAREsp 3.100.283

Usucapião extraordinária: julgamento conjunto

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO. JULGAMENTO CONJUNTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERVERSÃO DA POSSE. ABANDONO DO IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que enfrenta fundamentadamente todas as questões relevantes da controvérsia, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte recorrente.

2. Não há coisa julgada nem preclusão pro judicato decorrente de acórdão que, aplicando a Teoria da Asserção, anulou sentença terminativa por ilegitimidade ativa, pois tal pronunciamento não examinou o mérito do direito material controvertido.

3. Inviável, em recurso especial, a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a interversão da posse, o abandono do imóvel e o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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