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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 1.490.603

Omissão e contradição

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

1. Não há contradição ou omissão no acórdão que oportuniza à Cia. Iguaçu de Café Solúvel, caso seja do seu interesse, a requer, no prazo de 60 dias, a regularização de sua situação perante o órgão federal competente, a quem caberá decidir, no prazo de 30 dias e em conformidade com as normas do setor de mineração, do que não se afasta a possibilidade, por exemplo, de indeferimento de pedido ou a determinação de adoção de novas medidas e procedimentos previstos na legislação.

2. Os acórdãos embargados tratarem expressamente dos pedidos de lacração dos poços, custas e honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em omissão.

3. O autor não formulou, na petição inicial, pedido de condenação em perdas e danos, o que afasta a tese de omissão no julgamento. E ainda que se entenda tratar-se de pedido ex lege, na hipótese dos autos não foi "decretada a invalidade do ato", conforme exigido pelo art. 11 da Lei da Ação Popular para fins de condenação em perdas e danos, mas reconhecida a competência do órgão federal para a expedição das licenças necessárias ao uso do poços de água thermo-mineral objetos da presente demanda e para conceder à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a licença à ANM (anteriormente DNPM) e à ANM, o prazo de 30 dias para concluir o pedido de licença, cumprindo o cronograma a ser apresentado oportunamente" (fl. 2.032).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de VILSON SIMON, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

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