STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.183.343
Alegação de omissão: inscrição em dívida ativa
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Inscrição em dívida ativa
- Crédito decorrente de descumprimento de contrato de bolsa de estudos
- Matéria devidamente apreciada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE BOLSA DE ESTUDOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia central - validade da inscrição em dívida ativa de crédito não tributário decorrente de reposição de valores pagos a título de bolsa de estudos -, concluindo pela possibilidade da cobrança com amparo no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 e no precedente REsp 1723544/RS.
2. A alegação de omissão quanto à necessidade de prévio processo judicial ou de tomada de contas especial junto ao TCU, bem como quanto ao regulamento interno do CNPQ, configura pretensão de rediscussão do mérito, inadmissível na via dos embargos de declaração, cujo escopo é integrativo, não substitutivo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.