STJAgInt no AREsp 2.973.912
Alegação de nulidade de intimação para contrarrazões à apelação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Alegação de nulidade de intimação para contrarrazões à apelação
- Insurgência da exequente/embargada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA.
1. Não configura afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC o acórdão que enfrenta adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando sua decisão de forma clara e completa. A circunstância de o julgamento não ter correspondido à expectativa da parte agravante não configura vício a ensejar nulidade do acórdão.
2. O acórdão recorrido, ao afastar a alegada nulidade de intimação, assentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes. 2.1. O recurso especial limitou-se a argumentar sobre a cronologia do recesso forense e a existência de pedido de intimações exclusivas nos autos da execução principal, deixando de impugnar especificamente o fundamento central relativo à autonomia processual entre embargos à execução e execução. 2.2. A manutenção deste fundamento autônomo é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido. 2.3. Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.