STJAgInt no AREsp 2.496.265
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
- Rescisão contratual por culpa concorrente
- Ausência do dever de indenizar
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e do dever de indenizar.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela culpa recíproca pela rescisão contratual e pela ausência do dever de indenização.
3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Sem razão a agravante quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.