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Jurisprudências

STJAREsp 2.220.422

Cumprimento de sentença: preclusão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública envolvendo expurgos inflacionários. O Tribunal local acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devido o montante apurado pela contadoria judicial, e aplicou ao exequente multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% sobre o valor da inicial da execução, devidamente corrigido.

2. A análise da ocorrência de preclusão e do cabimento do agravo de instrumento demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.

3. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada pelo Tribunal local na tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida em agravo anteriormente julgado, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, conforme reiterados precedentes deste Tribunal.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, uma vez que as conclusões do acórdão recorrido estão baseadas em circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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