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Jurisprudências

STJREsp 2.174.214

Cumprimento de sentença: acordo firmado em outro processo (execução extrajudicial)

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Acordo firmado em outro processo (execução extrajudicial)
  • Juntada extemporânea nos autos da prestação de contas por réu revel
  • Acórdão que acolhe a preclusão
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO (EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL). JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS POR RÉU REVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHE A PRECLUSÃO.

1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n. 0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente qualquer crédito em favor do autor. O TJPB deu provimento ao agravo, reconhecendo que, mesmo havendo acordo entre as partes, este foi apresentado pelo banco (revel) intempestivamente, pois não foi alegado no momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de sentença), incidindo a preclusão temporal.

2. A ausência de análise dos arts. 80 do CPC e 884 do CC pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. A revelia não acarreta a exclusão do réu do processo, tampouco o impede de intervir nos autos. De acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Essa norma reflete o reconhecimento de que, mesmo revel, o réu continua sendo parte processual e titular do devido processo legal.

4. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).

5. Hipótese em que a preclusão deve ser afastada para se fazer um exame mais acurado do conteúdo das duas ações e aferir se a transação realizada nos autos da execução engloba a presente ação de prestação de contas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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