STJEDcl no AgInt no REsp 2.065.985
Associação de moradores: loteamento fechado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Associação de moradores
- Loteamento fechado
- Cobrança de taxa associativa
- Omissão, contradição e erro material
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida, por mero inconformismo da parte.
2. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, a controvérsia, concluindo pela legalidade da cobrança de taxas associativas com base na existência de lei municipal específica, anterior à Lei nº 13.465/2017, conforme exceção prevista no Tema 492/STF.
3. A verificação da existência de legislação local como premissa fática para a aplicação de tese firmada em repercussão geral não configura análise de direito local, nem usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de contradição ou erro material.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.