STJAgRg no AREsp 2.695.255
Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a defesa assevere a ilegalidade do reconhecimento, pois "foi realizado ao arrepio do art. 226, do CPP, ou seja, não houve a presença do Recorrente, em meio a outras pessoas, em sala especial, como determina o dispositivo legal", o acórdão recorrido manteve a condenação também com base em outros elementos que não foram sequer mencionados nas razões recursais, notadamente: a) a prisão do recorrente André Brum em flagrante delito logo depois do crime; b) abordagem policial dos recorrentes pouco antes do delito, nas proximidades do local do crime, com coincidência das vestes descritas pela vítima; c) a visualização dos acusados pelas câmeras de segurança; e d) os depoimentos testemunhais. Assim, não cumprido o dever de dialeticidade das razões recursais, é inviável a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, a teor da Súmula n. 283 do STF.
2. A defesa pretende o afastamento da vetorial "circunstâncias do crime" da pena-base, entretanto, não houve análise dessa tese defensiva no acórdão (que analisou somente outras vetoriais), a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.