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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.149.487

Inobservância: violação dos arts. 421, 422, 423 e 424, todos do CC/02

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inobservância
  • Violação dos arts. 421, 422, 423 e 424, todos do CC/02
  • Ausência de demonstração
  • Dissídio jurisprudencial
  • Falta de similitude fática e de comprovação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 422, 423 E 424, TODOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos que obstaram o processamento do apelo nobre.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação específica, clara e objetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) foi demonstrada a violação dos arts. 421, 422, 423 e 424 do CC; (iii) ficou comprovado o dissídio jurisprudencial com indicação de acórdãos paradigmas e similitude fática.

3. A ausência de ataque específico aos óbices de inadmissibilidade, com mera repetição das razões do recurso especial, ofende o princípio da dialeticidade e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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