Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.107.104

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório).

2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator o poder de, monocraticamente, não conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme consolidado na Súmula n. 568/STJ.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve atacar, de forma específica e integral, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR).

6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a cada óbice de admissibilidade, não bastando alegações genéricas ou apenas dirigidas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos referentes à incidência da Súmula 7/STJ e à falta de cópia juntada/autenticada do repositório, o que caracteriza deficiência dialética.

8. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos jurídicos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente improcedência do agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.