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Jurisprudências

STJREsp 2.258.979

Reconhecimento de fraude contra credores em embargos de terceiro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, que reformou sentença de procedência dos embargos de terceiro e restabeleceu a penhora sobre imóvel.

2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro que buscam desconstituir penhora sobre imóvel adquirido com matrícula limpa, com alegação de boa-fé e anterioridade à fase executiva.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a posse dos embargantes e desconstituiu a penhora, com honorários fixados em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reconheceu fraude contra credores, restabeleceu a penhora, julgou improcedentes os embargos, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 13% do valor da causa; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por reconhecimento de ofício de fraude contra credores, em afronta ao art. 10 do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra e ultra petita por violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iv) saber se é inviável reconhecer fraude contra credores em embargos de terceiro, por cognição limitada e necessidade de ação própria, em face dos arts. 674, 680 e 790, VI, do CPC e da Súmula n. 195 do STJ; (v) saber se incide o art. 54 da Lei n. 13.097/2015, em razão do princípio da concentração na matrícula e presunção de boa-fé do adquirente; (vi) saber se estão presentes os requisitos do art. 792 do CPC para a configuração de fraude à execução; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a tese de impossibilidade de fraude contra credores em embargos de terceiro e a alegação de decisão surpresa, reputando desnecessária a análise exaustiva de todos os dispositivos invocados quando a fundamentação é suficiente.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 10 do CPC, pois não há decisão surpresa quando o julgador, dentro dos limites da causa de pedir e do pedido, aplica o direito aos fatos constantes dos autos, ainda que sem provocação específica, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

8. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).

9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese de violação do art. 54 da Lei n. 13.097/2015 não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem prequestionada nos embargos de declaração.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de reconhecimento de nulidade por simulação/fraude contra credores em embargos de terceiro, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e fundamenta adequadamente a decisão. 2. Não há decisão surpresa e, portanto, não se verifica violação do art. 10 do CPC quando o tribunal aplica o iura novit curia aos fatos delimitados nos autos. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese jurídica, como a do art. 54 da Lei n. 13.097/2015, não foi objeto de debate nem prequestionamento. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de reconhecimento, em embargos de terceiro, de nulidade por simulação ou fraude contra credores, matéria de ordem pública. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste, na espécie, o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impede o processamento pela alínea c.".

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a e c; CPC, arts. 10, 85, § 11, 141, 492, 674, 680, 790, VI, 792 e 1.022; CC, arts. 158, 159, 167, 168 e 169; Lei n. 13.097/2015, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.927.496/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.582.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e fundamenta adequadamente a decisão. 2. Não há decisão surpresa e, portanto, não se verifica violação do art. 10 do CPC quando o tribunal aplica o iura novit curia aos fatos delimitados nos autos. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese jurídica, como a do art. 54 da Lei n. 13.097/2015, não foi objeto de debate nem prequestionamento. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de reconhecimento, em embargos de terceiro, de nulidade por simulação ou fraude contra credores, matéria de ordem pública. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste, na espécie, o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impede o processamento pela alínea c.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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