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Jurisprudências

STJAREsp 3.105.752

Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) sem indicação de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE (COMPETÊNCIA ABSOLUTA, ART. 53, I, A, DO CPC; PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, ART. 5º, LIII, DA CF; NULIDADE DOS ATOS, ART. 113, § 2º, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que o Tribunal estadual, reconhecendo competência absoluta do foro do guardião dos menores, anulou os atos decisórios e determinou a remessa dos autos ao juízo competente.

2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; ausente tal indicação, incide a Súmula 211/STJ, inviabilizando o conhecimento da tese sobre o art. 282, § 1º, do CPC.

3. É deficiente a impugnação que não enfrenta, de forma específica, o fundamento autônomo da competência absoluta do foro do guardião dos menores (art. 53, I, a, do CPC), associada ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e à nulidade dos atos decisórios (art. 113, § 2º, do CPC), atraindo óbice de fundamentação insuficiente.

4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ), afastando, inclusive, a regra da "perpetuatio jurisdictionis. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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