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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.010.063

Impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos.

3. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade e sustentou que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.

8. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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