STJEDcl no RMS 62.754
Verificação: ocorrência da interceptação de dados
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Verificação
- Ocorrência da interceptação de dados
- Astreintes
- Possibilidade em abstrato
- Criptografia de ponta a ponta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO AO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DAS ORDENS DENTRO DA CAPACIDADE TÉCNICA, COM DESTAQUE AO FORNECIMENTO DE METADADOS E REGISTROS NÃO CRIPTOGRAFADOS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA DA INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. CRIPTOGRAFIA DE PONTA A PONTA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA, NO CASO CONCRETO, DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRECEDENTES. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.