STJAREsp 3.098.249
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Regra intertemporal
- Não retroatividade
- Diligência do exequente
- Desídia não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA INTERTEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) diligências infrutíferas do exequente interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente; (ii) há prescrição intercorrente configurada.
2. O Tema 566 versa apenas sobre execuções fiscais. Nas execuções civis, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de desídia do exequente, conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC 001).
3. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.