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Jurisprudências

STJAgRg no HC 906.644

Tráfico ilícito de entorpecentes: nulidade da busca pessoal e domiciliar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Nulidade da busca pessoal e domiciliar
  • Fundada suspeita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal e domiciliar é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024.

3. De acordo com o que consta dos autos, a abordagem pessoal feita pelos policiais somente ocorreu em razão do agravante ter começado a caminhar mais rápido ao avistá-los e a suspeita foi confirmada por ter sido encontrada droga em sua posse. Nesse contexto, verifica-se, também, que foi constatada a existência de indícios da presença de drogas na sua residência, a legitimar a busca domiciliar. Devendo-se acrescentar, ainda, que a irmã do paciente autorizou o ingresso dos policiais na residência. Ressalta-se que foram encontrados com o agente 4.048g de cocaína e 22g de crack.

4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade das buscas pessoal e domiciliar.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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