STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.909.296
Vícios do art. 1.022 do CPC: inexistência de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, mantendo decisão que determinara a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais em razão da interposição equivocada de recurso, com afastamento da fungibilidade recursal.
2. A Embargante sustenta existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial omissão quanto à análise de tese de afastamento do erro grosseiro fundada em petição de correção de erro material protocolada tempestivamente, postulando o saneamento do julgado.
3. A Embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao manter a compreensão de que a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, especialmente por não enfrentar, de modo específico, a alegação de efeito sanador da petição de correção de erro material apresentada pela Embargante.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verifica, na decisão embargada, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do mesmo diploma, pois as razões do julgado foram expostas de forma suficiente e fundamentada.
6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais estritas, o que não se configura no caso concreto.
7. Não há omissão quando o acórdão aprecia, ainda que sucintamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a explicitação das razões de convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos guardam coerência lógica com a conclusão adotada; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte configuram mera irresignação, insuscetível de correção via embargos de declaração.
9. Não se caracteriza obscuridade, pois a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos utilizados para reconhecer o erro grosseiro quanto à interposição de recurso inadequado e afastar a fungibilidade recursal.
10. Também não há erro material, porquanto o acórdão embargado apresenta redação escorreita, sem equívocos formais evidentes quanto a dados processuais ou indicação de elementos essenciais do processo, limitando-se a firmar entendimento jurídico diverso daquele sustentado pela Embargante.
11. A decisão embargada reafirmou que a interposição de agravo interno, em lugar de agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, dado o regramento claro das espécies recursais no Código de Processo Civil de 2015, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade, pouco importando a posterior correção pretendida pela petição de correção de erro material.
12. A reiteração de argumentos já analisados no acórdão embargado revela inconformismo com o resultado do julgamento e não demonstra existência de vício sanável por embargos de declaração, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
13. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.