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Jurisprudências

STJREsp 2.229.081

Contrato de concessão comercial: rescisão contratual

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Contrato de concessão comercial
  • Rescisão contratual
  • Alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em razão da alegada rescisão imotivada de contrato de concessão comercial celebrado entre as partes.

2. A parte autora alegou que, apesar de previsão contratual de prazo determinado, o vínculo teria sido prorrogado por tempo indeterminado em razão de comportamentos concludentes, investimentos realizados e aditamentos firmados ao longo da relação negocial, gerando expectativa legítima de continuidade. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a denúncia contratual e afastou a existência de ato ilícito ou abuso de direito por parte da concessionária ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia do contrato de concessão comercial, tal como efetivada, configurou ato ilícito, rescisão imotivada ou violação à boa-fé objetiva, gerando direito à reparação por danos materiais e morais; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão e/ou contradição nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos controvertidos invocados pela parte recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de concessão comercial possuía prazo determinado e não havia cláusula de renovação automática, sendo a denúncia contratual realizada em conformidade com os termos pactuados.

6. A análise da alegação de abuso de direito e violação à boa-fé objetiva foi realizada com base na moldura fática consolidada nos autos, sendo afastada a existência de ato ilícito ou má-fé por parte da concessionária ré.

7. A pretensão recursal da parte recorrente, ao buscar a revaloração de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de matéria fática e contratual em sede de recurso especial.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao aplicar os referidos óbices em casos que envolvem a extinção de contratos de concessão e representação comercial, inclusive aqueles regidos pela Lei Ferrari.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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