STFExt 1.870 rito
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025
Relator(a): Cristiano Zanin
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição formulado pelo Governo do Uruguai, revogando-se também, na íntegra, as cautelares impostas em desfavor de Stephany Alexandra Lencina Perez. Ademais, determinou que, expeçam-se ofícios ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC e à Unidade de Monitoramento Eletrônico do mesmo ente federativo, para as devidas providências. Por fim, determinou o trânsito em julgado e o arquivamento dos presentes autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DO URUGUAI. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CRIME PREVISTO NA LEI DE DROGAS. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO.
I - A extraditanda é procurada para responder a processo penal pela suposta prática do “crime de ministração de entorpecentes e violência privada”, previsto no art. 34, do Decreto-Lei n. 14.294, e nos arts. 18, 60 e 288, do Código Penal do Uruguai.
II - Encontra-se presente a dupla tipicidade, pois os delitos imputados à extraditanda possuem previsão correspondente, no Brasil, nos arts. 33, §2º, da Lei n. 11.343/2006, e 146, do Código Penal.
III - A dupla punibilidade não está satisfeita, despontando o transcurso prescricional no tocante a ambos os delitos, em virtude da aplicação do art. 109, IV e V, do Código Penal.
IV - Pedido de extradição indeferido, com a consequente revogação das medidas cautelares impostas à extraditanda, caso mantida a presente decisão pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Alexandre de Moraes, que indeferiam o pedido de extradição formulado pelo Governo do Uruguai, revogando-se também, na íntegra, as cautelares impostas em desfavor de Stephany Alexandra Lencina Perez e, no caso de confirmada a presente decisão, determinavam: i) a expedição de ofícios ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC e à Unidade de Monitoramento Eletrônico do mesmo ente federativo, para as devidas providências e ii) com o trânsito em julgado, ao arquivamento dos presentes autos; pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.