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Jurisprudências

STJAREsp 3.085.274

Preparo recursal: comprovação extemporânea

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para sua regularização, sendo inviável a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal.

2. A não observância da determinação judicial de recolher o preparo em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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