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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.120.322

Intempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade de recurso especial
  • Comprovação de feriado local
  • Preclusão consumativa
  • Omissão inexistente
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade.

2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 09/06/2025 e protocolo do recurso especial em 02/07/2025, fora do prazo de 15 dias úteis. Intimação para comprovar a tempestividade, com juntada de documento incapaz de atestar feriado local ou suspensão de expediente forense, caracterizando preclusão consumativa.

3. Tese da embargante. Alegação de omissão quanto à inexistência de expediente forense no Tribunal Superior e quanto à aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém vício previsto no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) relativamente à alegada suspensão de expediente forense e à aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, e se é possível afastar a intempestividade do recurso especial diante da ausência de comprovação adequada na primeira oportunidade, em razão da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do julgado. Na espécie, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo dever de rebater um a um todos os argumentos quando já formado livre e motivado convencimento sobre os pontos necessários à solução da lide.

7. A tempestividade do recurso especial não foi comprovada de forma idônea na primeira oportunidade; a ausência de comprovação adequada de feriado local ou de suspensão do expediente forense acarreta preclusão consumativa e impede a superação da intempestividade.

8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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