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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.022.137

Natureza constitucional: inviabilidade

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 6º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 489 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é "[...] inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do º, da LICC, uma vez art. 6 que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) [...]" (AgRg no Terceira Turma, D Je de R Esp n. 1.402.259/RJ, 12/6/2014). Precedentes.

3. Ausentes os vícios do do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. art. 1.022.

4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do do CPC. art. 489

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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