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Jurisprudências

STJAREsp 2.839.274

Prescrição: teoria da actio nata

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Teoria da actio nata
  • Impossibilidade em sede de recurso especial
  • Majoração dos honorários sucumbenciais
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS INTERESSES DOS CLIENTES NA AÇÃO PRINCIPAL, AINDA QUE REVOGADO OU CESSADO O MANDATO. TEORIA DA ACTIO NATA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, julgada extinta por prescrição em relação a três réus e improcedente quanto ao quarto, com manutenção da sentença pelo tribunal de origem. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Termo inicial do prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, considerando cláusula de êxito e aplicação da teoria da actio nata, com alegação de que o prazo inicia-se no trânsito em julgado da decisão que acolheu os interesses dos clientes na ação principal, e não na data do levantamento dos valores. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da controvérsia demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula n. 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece o trânsito em julgado da decisão de êxito na ação principal como termo inicial da prescrição para cobrança de honorários advocatícios com cláusula quota litis, ainda que revogado ou cessado o mandato, incidindo a súmula n. 83 do STJ. IV DISPOSITIVO

5. Agravo não conhecido. 6. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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