STJAgInt no AREsp 3.039.015
Querela nullitatis: nulidade não verificada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Querela nullitatis
- Nulidade não verificada
- Rejeição
- Honorários advocatícios de sucumbencia
- Imposição à parte autora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório e, por consequência, afastando o dissídio por inexistência de similitude fática; ainda majorou honorários.
2. No ponto, fica claro que a pretensão da parte agravante relativa à violação aos arts. 105 e 281 do CPC; 15, § 6º, da Lei 8.906/1994; 19 e 20 do Código de Ética da OAB; encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador soberano concluiu que a atuação do procurador não implicou em conflito de interesses das partes envolvidas, levando em consideração o histórico processual e a documentação acostada nos autos. Assim, para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.