STJAgInt no REsp 2.151.672
Multa por caráter protelatório: impossibilidade de afastamento da multa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por caráter protelatório
- Impossibilidade de afastamento da multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo espólio de Ivair Nogueira do Pinho contra a decisão que não conheceu do recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que se afaste a multa imposta nos embargos de declaração. Argumenta que o recurso teve intuito de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é possível afastar a multa aplicada aos embargos de declaração, sob o argumento de que tinham finalidade de prequestionamento, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável a mera repetição dos argumentos do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo.
6. A análise da natureza protelatória dos embargos de declaração demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A Súmula n. 98 do STJ, que afasta a multa quando os embargos têm nítido caráter de prequestionamento, não se aplica quando os embargos visam à rediscussão da matéria ou representam mero inconformismo.
8. A ausência de caráter protelatório não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo interno sem intuito protelatório não enseja a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 55, § 3º, 489, 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.462/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Tese
"1. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravo interno sem intuito protelatório não enseja a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.