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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.908.699

Princípio da unirrecorribilidade recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A parte agravante opôs embargos de declaração e, concomitantemente, interpôs agravo interno contra a mesma decisão.

3. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração e determinou a distribuição do agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo interno interposto juntamente com a oposição de embargos de declaração contra a mesma decisão judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial.

6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão gera preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso.

7. No caso, o agravo interno foi interposto 15 dias após a oposição de embargos de declaração contra a mesma decisão, tornando inviável o seu conhecimento.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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