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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.775.245

Violação do art. 619 do CPP: não ocorrência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Violação do art. 619 do CPP
  • Não ocorrência
  • Novo julgamento dos embargos de declaração na origem
  • Vício sanado
  • Perda superveniente do objeto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VÍCIO SANADO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Não se verifica a apontada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que este recurso especial se origina de acórdão que julgou embargos de declaração, posteriormente cassado por decisão, de minha relatoria, proferida no REsp n. 1.774.620/SP, em 30/9/2020.

2. Em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem, se manifestou pela aplicabilidade dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, de forma que o vício apontado pela defesa foi suprido.

3. Assim, diante da superveniente perda do objeto, julgo prejudicado o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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