STJAgInt no AREsp 2.671.649
Violação manifesta de norma jurídica: mero inconformismo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação manifesta de norma jurídica
- Mero inconformismo
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, com base na interpretação do art. 966, V e §5º, do CPC, consignando que, no caso em apreço, "a interpretação dada pelo magistrado de primeiro grau e pelo Desembargador relator em decisão monocrática não é aberrante nem violou manifestamente o dispositivo, mas lhe conferiu uma interpretação possível e juridicamente sustentável", bem como, ao analisar o acórdão combatido, deixou claro que, "em momento algum, o relator fundamenta sua decisão em súmula ou acórdão repetitivo. Há menção a inúmeros precedentes das cortes superiores, à guisa de jurisprudência, mas não há aplicação de súmula ou acórdão de julgamento repetitivo, condição esta requerida para o ajuizamento da presente rescisória".
2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese de cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, § 5º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A ação rescisória não se presta a ser utilizada como sucedâneo recursal para a rediscussão de matéria de mérito ou para a correção de eventual injustiça da decisão transitada em julgado, sob pena de violação da segurança jurídica e da coisa julgada (AgInt no AREsp 2967281/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.