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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.998.811

Deficiência fundamentação: falta de indicação de dispositivo legal

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Deficiência fundamentação
  • Falta de indicação de dispositivo legal
  • Divergência interpretativa
  • Nulidade da citação
  • Irregularidade formal
  • Princípio

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MULTA. ART. 1.021, § 4º. DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.

1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais.

3. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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