STJAgInt no AREsp 2.998.811
Deficiência fundamentação: falta de indicação de dispositivo legal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Deficiência fundamentação
- Falta de indicação de dispositivo legal
- Divergência interpretativa
- Nulidade da citação
- Irregularidade formal
- Princípio
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO. PRIMAZIA DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. MULTA. ART. 1.021, § 4º. DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais.
3. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.