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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.537.141

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e do descabimento de discussão dominial em ação possessória (Súmula n. 83 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à intempestividade da apelação dos embargados; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicabilidade da Súmula n. 487 do STF em disputa possessória fundada em títulos; (iii) saber se houve omissão no reconhecimento do prequestionamento, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC/2015; (iv) saber se não foi enfrentada a distinção entre a regra de autonomia do juízo possessório e a exceção da Súmula n. 487 do STF; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à intempestividade da apelação: o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente, não havendo obrigação de rebater todas as alegações.

5. Inexiste omissão sobre a Súmula n. 487 do STF: a discussão dominial é incabível em ação possessória, com aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

6. Não se configura omissão quanto ao prequestionamento, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC/2015: exige-se pronunciamento específico e incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015: ausente intuito protelatório, conforme precedente citado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, não havendo omissão. 2. Inexiste omissão sobre a aplicabilidade da Súmula n. 487 do STF, por ser incabível a discussão dominial em ação possessória. 3. Não há omissão quanto ao prequestionamento e ao art. 1.025 do CPC/2015, pois o acórdão embargado exige pronunciamento específico. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, arts. 1.200 e 1.210; Lei n. 6.015/1973, arts. 182 e 186; CPC/1973, art. 923.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, não havendo omissão. 2. Inexiste omissão sobre a aplicabilidade da Súmula n. 487 do STF, por ser incabível a discussão dominial em ação possessória. 3. Não há omissão quanto ao prequestionamento e ao art. 1.025 do CPC/2015, pois o acórdão embargado exige pronunciamento específico. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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