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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.929.692

Ausência de vício no julgado: mera irresignação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e qualitativa aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante sustenta a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada apresentou de forma clara, lógica e fundamentada os motivos pelos quais não se conheceu do agravo em recurso especial, evidenciando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.

5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrenta as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

7. A contradição apta a justificar embargos de declaração é interna ao julgado e decorre da incoerência entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica na espécie (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

8. A obscuridade, por sua vez, pressupõe ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se confunde com eventual inconformismo da parte com o entendimento adotado.

9. Não há erro material na decisão quando inexistem equívocos formais evidentes, como inexatidões na grafia, dados processuais ou na indicação de dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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