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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.946.106

Impugnação específica: omissão inexistente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A Embargante alega omissão quanto a quatro teses jurídicas e pleiteia efeitos infringentes, afirmando que as matérias não demandariam reexame do conjunto fático-probatório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando funda a inadmissibilidade do recurso especial na ausência de impugnação específica (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ) e na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

4. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou superar óbices de admissibilidade já fixados; e (ii) saber se é necessária a análise das teses de mérito quando a decisão embargada se limita a fundamentos processuais de inadmissibilidade, devidamente explicitados.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à superação indireta de óbices de admissibilidade.

6. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, os fundamentos processuais de inadmissibilidade do recurso especial: exigência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX).

7. A alegação de omissão não procede, pois a decisão enfrentou o ponto decisivo - insuficiência da impugnação específica aos óbices sumulares - sendo desnecessário examinar teses de mérito quando a inadmissibilidade se sustenta em fundamentos autônomos processuais.

8. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado, tendo a impugnação se limitado a afirmações genéricas.

9. O prequestionamento tácito (CPC, art. 1.025) não dispensa a demonstração de vício decisório; ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos infringentes nos embargos.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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