STJAREsp 2.052.591
Honorários advocatícios
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação monitória proposta por instituição financeira, à qual foram opostos embargos monitórios, rejeitados em primeira instância, mas parcialmente acolhidos pelo Tribunal local. Recurso especial interposto pela parte demandada, inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo.
2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese.
3. A cobrança de tarifas administrativas previstas em contrato e não abusivas está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo vedado em sede de recurso especial o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, o que seria no caso necessário para aferir eventual abusividade, já que afastada pelo Tribunal de origem.
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratados não é possível, pois o acórdão recorrido afirmou que a taxa incidente não excedeu a média de mercado, e revisar tal premissa encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o Tribunal local concluiu que, apesar do provimento parcial do recurso da parte devedora, a sucumbência da parte credora era mínima, não sendo cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais por força do art. 86, parágrafo único, do CPC. Rever tal premissa implicaria incursionar em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. A majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal local de 10% para 11% deve ser afastada, pois o recurso de apelação foi parcialmente provido, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não habilita a majoração de honorários recursais contra a parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
7. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados na origem, de 11% para 10%.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.