STJAgInt no REsp 2.033.600
Insurgência da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que incumbe ao banco sacado efetuar a conferência da regularidade do endosso lançado no cheque e tal obrigação não se limita ao simples exame superficial dos nomes e das assinaturas dos beneficiários dos títulos, mas também dos poderes detidos pelo endossante à luz do contrato social da pessoa jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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