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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.642.326

Intempestividade do recurso: termo inicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA INTERNA. RESPONSABILIDADE DO PARQUET. TEMA N. 959 DO STJ. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O termo inicial para a contagem do prazo recursal do Ministério Público é a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, conforme estabelecido no Tema n. 959 do STJ, sendo irrelevante a remessa interna entre os departamentos do MP.

2. A intimação eletrônica ao Ministério Público, realizada em 09/02/2024, marca o início do prazo recursal, em conformidade com o art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.

3. A organização interna do Ministério Público não altera o início do prazo recursal, que se vincula à primeira intimação formal, sem considerar remessas internas.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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