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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.148.358

Extinção de reconvenção: ausência de recolhimento de custas iniciais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DE RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O acórdão afastou a condenação da reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção da reconvenção por ausência de recolhimento das custas iniciais.

2. A decisão de primeiro grau havia determinado a intimação da reconvinte para sanar irregularidades e recolher as custas, o que não foi cumprido, culminando na extinção da reconvenção sem resolução de mérito. A sentença impôs à reconvinte a condenação em honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que a extinção decorreu do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, e não por atuação da parte adversa.

3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, sustentando que, havendo litigiosidade efetiva e acolhimento de teses da parte adversa, seria devido o arbitramento de honorários sucumbenciais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da reconvenção por ausência de recolhimento das custas iniciais, considerando a alegação de litigiosidade efetiva e atuação da parte adversa.

III. Razões de decidir

5. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede a formação válida da relação processual, sendo indevida a condenação em honorários sucumbenciais, independentemente de eventual manifestação da parte adversa.

6. O cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais obsta a produção de efeitos processuais, não havendo fundamento para aplicação do princípio da causalidade em tais casos.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por vício formal, como o não pagamento das custas iniciais (art. 290 do CPC/2015).

8. O precedente invocado pelo agravante (REsp 1.842.356/MT) refere-se a situação distinta, em que houve complementação de custas após impugnação do valor da causa, com regular formação da relação processual, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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