STJAgInt no AREsp 2.327.595
Preferência de crédito: honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preferência de crédito
- Honorários advocatícios
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Preferência de crédito. Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo a preferência dos honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, sobre o crédito tributário em concurso de credores.
2. A parte agravante sustenta que o mérito recursal, referente à preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito tributário, não está pacificado. Alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 130, parágrafo único, do CTN.
3. A parte agravada defende que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar e, portanto, preferência sobre créditos de natureza fiscal, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, equiparando-os a crédito de natureza trabalhista, com preferência sobre o crédito tributário.
6. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 83, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento dominante do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse o provimento do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é correta quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 186 e 130, parágrafo único; CPC, art. 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
Tese
"1. Os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. A aplicação da Súmula n. 83 é correta quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.